Art. 193. Será considerada múltipla atividade quando o seguradoexercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumpriras condições exigidas ao benefício requerido em relação a cadaatividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para caracterizaçãodas atividades em principal e secundária:
I - será considerada atividade principal a que corresponder aomaior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias;
II - se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC, esta será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conformeo caso, observada, na ordem de sucessão a de início maisremoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso; e
III - quando a atividade principal for complementada poruma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradasem duas partes: uma integrará a atividade principaleaoutraconstituiráa atividade secundária.
I - será considerada atividade principal a que corresponder aomaior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias;
II - se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC, esta será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conformeo caso, observada, na ordem de sucessão a de início maisremoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso; e
III - quando a atividade principal for complementada poruma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradasem duas partes: uma integrará a atividade principaleaoutraconstituiráa atividade secundária.