Subseção XVII
Da comprovação de tempo rural para fins de concessão debenefício urbano ou contagem recíproca
Da comprovação de tempo rural para fins de concessão debenefício urbano ou contagem recíproca
Art. 114. A comprovação de atividade rural para fins decômputo em benefício urbano ou certidão de contagem recíproca seráfeita na forma do art. 9º para a categoria de empregado, dos arts. 32a 34 para o contribuinte individual e dos arts. 47 e 54 para o seguradoespecial.