INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 114

Subseção XVII
Da comprovação de tempo rural para fins de concessão debenefício urbano ou contagem recíproca


Art. 114. A comprovação de atividade rural para fins decômputo em benefício urbano ou certidão de contagem recíproca seráfeita na forma do art. 9º para a categoria de empregado, dos arts. 32a 34 para o contribuinte individual e dos arts. 47 e 54 para o seguradoespecial.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 114

Subseção XVII
Da comprovação de tempo rural para fins de concessão debenefício urbano ou contagem recíproca


Art. 114. A comprovação de atividade rural para fins decômputo em benefício urbano ou certidão de contagem recíproca seráfeita na forma do art. 9º para a categoria de empregado, dos arts. 32a 34 para o contribuinte individual e dos arts. 47 e 54 para o seguradoespecial.