Art. 26. O valor da indenização tratada nos arts. 24 e 25 teráalíquota de 20% (vinte por cento) sobre os valores apurados incidirãojuros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizadosanualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquentapor cento), e multa de 10% (dez por cento).