INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 91

Subseção VII
Do marítimo


Art. 91. Será computado como tempo de contribuição otempo de serviço marítimo exercido nos moldes do art. 93, até 16 dedezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de1998, em navios mercantes nacionais, independentemente do momentoem que o segurado venha a implementar os demais requisitospara a concessão de aposentadoria no RGPS.

§ 1º - O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinadaà navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.

§ 2º - O período de marítimo embarcado exercido na forma docaput será convertido, na razão de 255 (duzentos e cinquenta e cinco)dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividadecomum, contados da data do embarque à de desembarque em naviosmercantes nacionais.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 91

Subseção VII
Do marítimo


Art. 91. Será computado como tempo de contribuição otempo de serviço marítimo exercido nos moldes do art. 93, até 16 dedezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de1998, em navios mercantes nacionais, independentemente do momentoem que o segurado venha a implementar os demais requisitospara a concessão de aposentadoria no RGPS.

§ 1º - O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinadaà navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.

§ 2º - O período de marítimo embarcado exercido na forma docaput será convertido, na razão de 255 (duzentos e cinquenta e cinco)dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividadecomum, contados da data do embarque à de desembarque em naviosmercantes nacionais.