INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 367

Art. 367. A pensão por morte somente será devida ao filho eao irmão cuja invalidez seja anterior à ocorrência das hipóteses doinciso III do art. 131 e desde que reconhecida ou comprovada, pelaperícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data doóbito do segurado.

Parágrafo único. Para óbito ocorrido a partir de 1 de setembrode 2011, data da publicação da Lei nº 12.470, não seránecessária a realização de perícia médica se os dependentes mencionadosno caput, que tenham deficiência intelectual ou mental queos tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, apresentarem termo de curatela ou cópia da sentença deinterdição, desde que esta:

I - seja anterior à eventual ocorrência da emancipação ou àdata em que completou vinte e um anos; e

II - mantenha-se inalterada até o preenchimento de todos osrequisitos necessários para o reconhecimento do direito.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 367

Art. 367. A pensão por morte somente será devida ao filho eao irmão cuja invalidez seja anterior à ocorrência das hipóteses doinciso III do art. 131 e desde que reconhecida ou comprovada, pelaperícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data doóbito do segurado.

Parágrafo único. Para óbito ocorrido a partir de 1 de setembrode 2011, data da publicação da Lei nº 12.470, não seránecessária a realização de perícia médica se os dependentes mencionadosno caput, que tenham deficiência intelectual ou mental queos tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, apresentarem termo de curatela ou cópia da sentença deinterdição, desde que esta:

I - seja anterior à eventual ocorrência da emancipação ou àdata em que completou vinte e um anos; e

II - mantenha-se inalterada até o preenchimento de todos osrequisitos necessários para o reconhecimento do direito.