Art. 588. Uma vez autorizada a JA, o interessado será notificadodo local, data e horário no qual será realizada a oitiva dastestemunhas.
§ 1º - O INSS não intimará diretamente as testemunhas, cabendoao interessado comunicá-las.
§ 2º - Na hipótese dos arts. 584 e 585 caberá a cada Unidadede Atendimento notificar o interessado sobre o local, data, horário eo nome da testemunha que deverá comparecer.
§ 1º - O INSS não intimará diretamente as testemunhas, cabendoao interessado comunicá-las.
§ 2º - Na hipótese dos arts. 584 e 585 caberá a cada Unidadede Atendimento notificar o interessado sobre o local, data, horário eo nome da testemunha que deverá comparecer.