INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 588

Art. 588. Uma vez autorizada a JA, o interessado será notificadodo local, data e horário no qual será realizada a oitiva dastestemunhas.

§ 1º - O INSS não intimará diretamente as testemunhas, cabendoao interessado comunicá-las.

§ 2º - Na hipótese dos arts. 584 e 585 caberá a cada Unidadede Atendimento notificar o interessado sobre o local, data, horário eo nome da testemunha que deverá comparecer.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 588

Art. 588. Uma vez autorizada a JA, o interessado será notificadodo local, data e horário no qual será realizada a oitiva dastestemunhas.

§ 1º - O INSS não intimará diretamente as testemunhas, cabendoao interessado comunicá-las.

§ 2º - Na hipótese dos arts. 584 e 585 caberá a cada Unidadede Atendimento notificar o interessado sobre o local, data, horário eo nome da testemunha que deverá comparecer.