Art. 16. Observado o disposto no art. 58, a comprovação dotempo de contribuição do segurado trabalhador avulso portuário e nãoportuário far-se-á por meio de documento contemporâneo que comproveo exercício de atividade e a remuneração, ou do certificado doórgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, respectivamente, desde que o certificado contenha no mínimo:
I - a identificação do trabalhador avulso, com indicação dorespectivo NIT e se portuário ou não portuário;
II - a identificação do intermediador de mão de obra;
III - a identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivasremunerações por tomador de serviços;
IV - a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado; e
V - no corpo da declaração, afirmação expressa de que asinformações foram prestadas com base em documentação constantenos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição doINSS para consulta.
§ 1º - O órgão de gestão de mão de obra ou o sindicato dacategoria poderá utilizar o modelo do certificado proposto conformeAnexo XXIX.
§ 2º - O período a ser certificado deverá ser aquele em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso portuário e não portuáriotenha exercido atividade, computando-se como mês integral aqueleque constar da documentação apresentada, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do órgão de gestão de mãode obra ou do sindicato da categoria, não tenha havido exercício deatividade.
I - a identificação do trabalhador avulso, com indicação dorespectivo NIT e se portuário ou não portuário;
II - a identificação do intermediador de mão de obra;
III - a identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivasremunerações por tomador de serviços;
IV - a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado; e
V - no corpo da declaração, afirmação expressa de que asinformações foram prestadas com base em documentação constantenos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição doINSS para consulta.
§ 1º - O órgão de gestão de mão de obra ou o sindicato dacategoria poderá utilizar o modelo do certificado proposto conformeAnexo XXIX.
§ 2º - O período a ser certificado deverá ser aquele em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso portuário e não portuáriotenha exercido atividade, computando-se como mês integral aqueleque constar da documentação apresentada, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do órgão de gestão de mãode obra ou do sindicato da categoria, não tenha havido exercício deatividade.