Seção V
Da pensão especial hanseníase
Da pensão especial hanseníase
Art. 790. A pensão especial hanseníase, espécie 96, previstana MP nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e regulamentada pelo Decreto nº 6.168, de 24 de julho de 2007, é devida às pessoas atingidas pela hanseníasee que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios emhospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986.
§ 1º - A pensão especial de que trata o caput mensal, vitalíciae personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros eé devida a partir 25 de maio de 2007, data da publicação da MP nº373, de 2007.
§ 2º - O valor da pensão especial hanseníase é de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais) e é reajustado anualmente de acordocom os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso doRGPS.