INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 465

Art. 465. O acesso ao Sistema Comprev, que operacionalizaa compensação previdenciária, será realizado por meio de cadastramentodos operadores no Sistema de Autorização de Acesso SAA, tanto para servidores do INSS quanto para os representantesdos entes federativos.

Parágrafo único. O acesso, referido no caput, será realizadoatravés de endereços eletrônicos distintos para os servidores do INSS(w3b8.prevnet/CV3) e para os representantes dos entes federativos(www6.dataprev.gov.br/CV3).

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 465

Art. 465. O acesso ao Sistema Comprev, que operacionalizaa compensação previdenciária, será realizado por meio de cadastramentodos operadores no Sistema de Autorização de Acesso SAA, tanto para servidores do INSS quanto para os representantesdos entes federativos.

Parágrafo único. O acesso, referido no caput, será realizadoatravés de endereços eletrônicos distintos para os servidores do INSS(w3b8.prevnet/CV3) e para os representantes dos entes federativos(www6.dataprev.gov.br/CV3).