Subseção II
Da análise dos benefícios
Da análise dos benefícios
Art. 638. Os Acordos Internacionais de Previdência Socialaplicar-se-ão ao regime de Previdência de cada País, cabendo a cadauma das partes analisar os pedidos de benefícios apresentados edecidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própriaaplicável e as especificidades de cada Acordo.