INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 319

Art. 319. Consideram-se acidente do trabalho:

I - doença profissional, produzida ou desencadeada peloexercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relaçãoconstante no Anexo II do RPS; e

II - doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em funçãode condições especiais em que o trabalho é realizado com ele serelacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II doRPS.

§ 1º - Não são consideradas como doença do trabalho:

I - a doença degenerativa;

II - a inerente a grupo etário;

III - a que não produza incapacidade laborativa; e

IV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no Anexo II do RPS, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 319

Art. 319. Consideram-se acidente do trabalho:

I - doença profissional, produzida ou desencadeada peloexercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relaçãoconstante no Anexo II do RPS; e

II - doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em funçãode condições especiais em que o trabalho é realizado com ele serelacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II doRPS.

§ 1º - Não são consideradas como doença do trabalho:

I - a doença degenerativa;

II - a inerente a grupo etário;

III - a que não produza incapacidade laborativa; e

IV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no Anexo II do RPS, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho.