Art. 319. Consideram-se acidente do trabalho:
I - doença profissional, produzida ou desencadeada peloexercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relaçãoconstante no Anexo II do RPS; e
II - doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em funçãode condições especiais em que o trabalho é realizado com ele serelacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II doRPS.
§ 1º - Não são consideradas como doença do trabalho:
I - a doença degenerativa;
II - a inerente a grupo etário;
III - a que não produza incapacidade laborativa; e
IV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no Anexo II do RPS, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho.
I - doença profissional, produzida ou desencadeada peloexercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relaçãoconstante no Anexo II do RPS; e
II - doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em funçãode condições especiais em que o trabalho é realizado com ele serelacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II doRPS.
§ 1º - Não são consideradas como doença do trabalho:
I - a doença degenerativa;
II - a inerente a grupo etário;
III - a que não produza incapacidade laborativa; e
IV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no Anexo II do RPS, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho.