INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 160

Art. 160. Para a aposentadoria por idade do trabalhador ruralcom renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com reduçãode idade, ou seja, sessenta anos se homem, 55 (cinquenta e cinco)anos, se mulher, as contribuições para fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da atividade rural, observando que serão exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou, estando o segurado enquadrado no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, satisfaça os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural - RPRou RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991, véspera da publicaçãoda Lei nº 8.213, de 1991;

II - exerceu atividade rural após aquela data; e

III - completou a carência necessária a partir de novembro de1991.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 160

Art. 160. Para a aposentadoria por idade do trabalhador ruralcom renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com reduçãode idade, ou seja, sessenta anos se homem, 55 (cinquenta e cinco)anos, se mulher, as contribuições para fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da atividade rural, observando que serão exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou, estando o segurado enquadrado no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, satisfaça os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural - RPRou RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991, véspera da publicaçãoda Lei nº 8.213, de 1991;

II - exerceu atividade rural após aquela data; e

III - completou a carência necessária a partir de novembro de1991.