INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 503

Art. 503. Cessa o mandato:

I - pela revogação ou renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes; ou

III - pelo término do prazo de validade ou conclusão do feitopara o qual fora designado o procurador.

§ 1º - A emissão de nova procuração, com os mesmos poderes, revoga a anterior.

§ 2º - Presume-se válida a procuração perante o INSS enquantonão houver ciência a respeito das ocorrências previstas nesteartigo, independentemente da data de emissão.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 503

Art. 503. Cessa o mandato:

I - pela revogação ou renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes; ou

III - pelo término do prazo de validade ou conclusão do feitopara o qual fora designado o procurador.

§ 1º - A emissão de nova procuração, com os mesmos poderes, revoga a anterior.

§ 2º - Presume-se válida a procuração perante o INSS enquantonão houver ciência a respeito das ocorrências previstas nesteartigo, independentemente da data de emissão.