Art. 503. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes; ou
III - pelo término do prazo de validade ou conclusão do feitopara o qual fora designado o procurador.
§ 1º - A emissão de nova procuração, com os mesmos poderes, revoga a anterior.
§ 2º - Presume-se válida a procuração perante o INSS enquantonão houver ciência a respeito das ocorrências previstas nesteartigo, independentemente da data de emissão.
I - pela revogação ou renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes; ou
III - pelo término do prazo de validade ou conclusão do feitopara o qual fora designado o procurador.
§ 1º - A emissão de nova procuração, com os mesmos poderes, revoga a anterior.
§ 2º - Presume-se válida a procuração perante o INSS enquantonão houver ciência a respeito das ocorrências previstas nesteartigo, independentemente da data de emissão.