Art. 621. A prestação de serviços aos beneficiários vinculadosa entidades acordantes poderá abranger a totalidade ou parte dosseguintes encargos:
I - processamento de requerimento de benefícios previdenciáriose acidentários devidos a empregados e associados, processamentode requerimento de pensão por morte e de auxílio-reclusãodevidos aos dependentes dos empregados e dos associados da acordante;
II - pagamento de benefícios devidos aos empregados e aassociados da acordante;
III - pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusãodevidos aos dependentes dos empregados e dos associados da acordante;
IV - Reabilitação Profissional dos empregados e dos associadosda acordante;
V - pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregadose pelos associados da acordante;
VI - interposição de recursos a serem requeridos pelos empregadose pelos associados da acordante;
VII - inscrição de segurados no RGPS;
VIII - pagamento de cotas de salário-família a trabalhadoravulso ativo, sindicalizado ou não;
IX - formalização de processo de pedido de CTC, para finsde contagem recíproca em favor dos empregados da acordante;
X - processamento de requerimento/pagamento de saláriomaternidadeem caso de adoção;
XI - agendamento do atendimento em sistema específico, aassociados, no caso dos sindicatos ou entidade, ou empregados, nahipótese das empresas; e
XII - pagamento de resíduo gerado pelo óbito do titular dobenefício, obedecendo aos mesmos procedimentos elencados no art.521.
§ 1º - O INSS poderá, em conjunto com o MPS, firmar acordoscom órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dosMunicípios, bem como com entidades de classe, com a finalidade demanter/implementar programa de cadastramento dos segurados especiais.
§ 2º - O acordo de que trata o § 1º deste artigo será celebradono âmbito da Direção Central deste Instituto.
I - processamento de requerimento de benefícios previdenciáriose acidentários devidos a empregados e associados, processamentode requerimento de pensão por morte e de auxílio-reclusãodevidos aos dependentes dos empregados e dos associados da acordante;
II - pagamento de benefícios devidos aos empregados e aassociados da acordante;
III - pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusãodevidos aos dependentes dos empregados e dos associados da acordante;
IV - Reabilitação Profissional dos empregados e dos associadosda acordante;
V - pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregadose pelos associados da acordante;
VI - interposição de recursos a serem requeridos pelos empregadose pelos associados da acordante;
VII - inscrição de segurados no RGPS;
VIII - pagamento de cotas de salário-família a trabalhadoravulso ativo, sindicalizado ou não;
IX - formalização de processo de pedido de CTC, para finsde contagem recíproca em favor dos empregados da acordante;
X - processamento de requerimento/pagamento de saláriomaternidadeem caso de adoção;
XI - agendamento do atendimento em sistema específico, aassociados, no caso dos sindicatos ou entidade, ou empregados, nahipótese das empresas; e
XII - pagamento de resíduo gerado pelo óbito do titular dobenefício, obedecendo aos mesmos procedimentos elencados no art.521.
§ 1º - O INSS poderá, em conjunto com o MPS, firmar acordoscom órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dosMunicípios, bem como com entidades de classe, com a finalidade demanter/implementar programa de cadastramento dos segurados especiais.
§ 2º - O acordo de que trata o § 1º deste artigo será celebradono âmbito da Direção Central deste Instituto.