INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 473

Art. 473. Os requerimentos serão preenchidos e encaminhados, via Sistema Comprev, ao RGPS com as seguintes informações:

I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis àcaracterização do segurado e, se for o caso, do dependente;

II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão deladecorrente e a data de início do benefício e do pagamento;

III - o tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral dePrevidência Social utilizado no cômputo do tempo total da aposentadoriaque servirá de base para calcular a compensação previdenciária; e

IV - o tempo total computado na aposentadoria.

§ 1º - Após o envio do requerimento serão digitalizados osseguintes documentos:

I - Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuiçãofornecida pelo INSS, utilizada para cômputo do tempo decontribuição no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social e/ouCTC emitida pelo ente federativo na forma do § 2º, art. 10 doDecreto nº 3.112, de 06 de julho de 1999;

II - ato expedido pela autoridade competente que concedeu aaposentadoria ou a pensão dela decorrente;

III - homologação do ato concessório do benefício pelo Tribunalou Conselho de Contas competente;

IV - quadro ou mapa do cálculo tempo total computado naaposentadoria; e

V - a certidão de óbito do instituidor e documentos comprobatóriosdo vínculo dos dependentes, no caso de pensão.

§ 2º - A não apresentação das informações e dos documentosnos termos deste artigo veda a compensação previdenciária entre oRGPS e o Regime Instituidor (RPPS).

§ 3º - Quando for digitalizada a Certidão de Tempo de Contribuiçãoe os dados não ficarem legíveis é permitido o traslado dosdados para o formulário previsto no Anexo XLIII, devendo o mesmoser digitalizado juntamente com a certidão ilegível.

§ 4º - O formulário referido no parágrafo anterior deverá serconferido e assinado na APS digitalizadora mediante a apresentaçãoda certidão original.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 473

Art. 473. Os requerimentos serão preenchidos e encaminhados, via Sistema Comprev, ao RGPS com as seguintes informações:

I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis àcaracterização do segurado e, se for o caso, do dependente;

II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão deladecorrente e a data de início do benefício e do pagamento;

III - o tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral dePrevidência Social utilizado no cômputo do tempo total da aposentadoriaque servirá de base para calcular a compensação previdenciária; e

IV - o tempo total computado na aposentadoria.

§ 1º - Após o envio do requerimento serão digitalizados osseguintes documentos:

I - Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuiçãofornecida pelo INSS, utilizada para cômputo do tempo decontribuição no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social e/ouCTC emitida pelo ente federativo na forma do § 2º, art. 10 doDecreto nº 3.112, de 06 de julho de 1999;

II - ato expedido pela autoridade competente que concedeu aaposentadoria ou a pensão dela decorrente;

III - homologação do ato concessório do benefício pelo Tribunalou Conselho de Contas competente;

IV - quadro ou mapa do cálculo tempo total computado naaposentadoria; e

V - a certidão de óbito do instituidor e documentos comprobatóriosdo vínculo dos dependentes, no caso de pensão.

§ 2º - A não apresentação das informações e dos documentosnos termos deste artigo veda a compensação previdenciária entre oRGPS e o Regime Instituidor (RPPS).

§ 3º - Quando for digitalizada a Certidão de Tempo de Contribuiçãoe os dados não ficarem legíveis é permitido o traslado dosdados para o formulário previsto no Anexo XLIII, devendo o mesmoser digitalizado juntamente com a certidão ilegível.

§ 4º - O formulário referido no parágrafo anterior deverá serconferido e assinado na APS digitalizadora mediante a apresentaçãoda certidão original.