Subseção III
Da pensão especial das vítimas de hemodiálise de CaruaruPE
Da pensão especial das vítimas de hemodiálise de CaruaruPE
Art. 771. É garantido o direito à Pensão Especial Mensal aocônjuge, companheiro ou companheira, descendentes, ascendentes ecolaterais até segundo grau, das vítimas fatais de hepatite tóxica, porcontaminação em processo de hemodiálise realizada no Instituto deDoenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período de 1º de fevereiro de 1996 a 31 de março de1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pelaautoridade competente, conforme o disposto na Lei nº 9.422, de 24 dedezembro de 1996.
Parágrafo único. A despesa decorrente da concessão da pensãoespecial será atendida com recursos alocados ao orçamento doINSS pelo Tesouro Nacional.