INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 618

CAPÍTULO XII
DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA


Art. 618. A Previdência Social poderá firmar Acordos deCooperação Técnica - ACT para processamento de requerimento e/oupagamento de benefícios previdenciários, acidentários e salário-ma-ternidadeem casos de adoção, para processamento de requerimentode CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso ativo, para inscrição de beneficiários, para Reabilitação Profissional, paradescontos de mensalidades de entidades de classe e acesso às informaçõesdos sistemas informatizados, com:

I - empresas;

II - sindicatos e Órgãos de Gestão de Mão de Obra - OGMOS;

III - entidades de aposentados; e

IV - órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquicae Fundacional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

§ 1º - As entidades de previdência complementar fechada epatrocinadoras devidamente registradas, mantidas por empresa(s) ougrupo de empresas, poderão participar dos acordos de suas mantenedorascomo intervenientes executoras, podendo amparar os empregadose respectivos dependentes dos mesmos.

§ 2º - Considera-se empresa, para os fins previstos neste Capítulo, de acordo com o art. 14 da Lei nº 8.213, de 1991, a firmaindividual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e asentidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional.

§ 3º - Equipara-se a empresa, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 1991, o contribuinte individual em relação a segurado que lhepresta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade dequalquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartiçãoconsular de carreira estrangeira.

§ 4º - Considera-se sindicato a associação de pessoas físicasou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visandoà defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou dacategoria.

§ 5º - Considera-se associação uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pela união depessoas para realização e consecução de objetivos comuns, sem finalidadelucrativa.

§ 6º - Considera-se Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMOa entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, cujaatribuição exclusiva é a gestão do trabalho portuário, em conformidadecom a Lei nº 12.815, de 2013, tendo por finalidade administraro fornecimento de mão de obra do trabalhador portuário etrabalhador portuário avulso.

§ 7º - Somente poderão celebrar acordos os interessados quetenham organização administrativa, com disponibilidade de pessoalpara a execução dos serviços que forem acordados em todas aslocalidades abrangidas, independente do número de empregados oude associados, e que apresentem:

I - ofício com a solicitação do acordo proposto;

II - cópia autenticada da Assembléia Geral que elegeu a atualdiretoria, se for o caso;

III - cópia do RG e do CPF da pessoa competente paraassinar o acordo, conforme o Estatuto Social;

IV - certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria daReceita Federal do Brasil - SRFB, pela Procuradoria-Geral da FazendaNacional - PGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentesórgãos estaduais e municipais;

V - comprovantes de inexistência de débito junto ao InstitutoNacional de Seguro Social - INSS, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débito - CND atualizada, e, se foro caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelasmensais relativas aos débitos renegociados;

VI - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundode Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela CaixaEconômica Federal - CEF, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maiode 1990;

VII - certidão de Regularidade Trabalhista;

VIII - comprovação de não estar inscrito como inadimplenteno Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal- SIAFI - SICAFI;

IX - declaração expressa do proponente, sob as penas do art.299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem emdébito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração PúblicaFederal Direta ou Indireta;

X - ato constitutivo e últimas alterações;

XI - registro do CNPJ; e

XII - ata de Assembléia Geral que definiu o percentual dedesconto.

§ 8º - Os documentos exigidos para a celebração dos acordossem encargos de pagamentos são os constantes nos incisos I a VII eX a XII, todos do § 7º.

§ 9º - Para a celebração dos acordos com encargo de pagamentocaberá a apresentação de todos os documentos elencados.

§ 10 - A empresa ou o grupo de empresas que possuir amplacapilaridade poderá celebrar acordo com o INSS para a criação deunidade Prisma-Empresa via web, de processamento de requerimentode aposentadoria e pensão previdenciária e acidentária, desde quetodas as condições para a celebração sejam atendidas e, que a empresaou o grupo disponha de equipamentos e de recursos humanospara a implantação do empreendimento, resguardando-se à conveniênciaadministrativa para a pretensa celebração.

§ 11 - O pagamento das cotas de salário-família ao trabalhadorportuário avulso somente poderá ser efetivado mediante acelebração de acordo com os OGMOS e sindicatos.

§ 12 - Havendo mais de uma unidade da empresa participanteda execução do acordo, a comprovação da regularidade fiscal, noscasos de acordo com encargo de pagamento, deverá ser exigida da(s)unidade(s) que receberá(ão) o reembolso dos benefícios, sem prejuízoda que assinar o acordo, caso sejam diferentes.

§ 13 - A realização de perícia médica nos acordos a seremcelebrados será de competência do INSS para requerimento de benefíciospor incapacidade e requerimentos de benefícios que necessitemde realização deste procedimento.

§ 14 - A celebração de acordos previstos na Lei nº 8.213, de1991 e no RPS, e alterações posteriores, ficará na dependência daconveniência administrativa do INSS.

§ 15 - A celebração de acordos com o encargo de pagamentosomente deverá ocorrer com empresas que pagam complementaçãodos valores dos benefícios e se houver conveniência administrativapor parte da Gerência-Executiva celebrante, que ficará responsávelpela celebração, execução, monitoramento dos pagamentos efetuadose cobrança/análise da prestação de contas parcial e final de cadaacordante.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 618

CAPÍTULO XII
DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA


Art. 618. A Previdência Social poderá firmar Acordos deCooperação Técnica - ACT para processamento de requerimento e/oupagamento de benefícios previdenciários, acidentários e salário-ma-ternidadeem casos de adoção, para processamento de requerimentode CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso ativo, para inscrição de beneficiários, para Reabilitação Profissional, paradescontos de mensalidades de entidades de classe e acesso às informaçõesdos sistemas informatizados, com:

I - empresas;

II - sindicatos e Órgãos de Gestão de Mão de Obra - OGMOS;

III - entidades de aposentados; e

IV - órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquicae Fundacional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

§ 1º - As entidades de previdência complementar fechada epatrocinadoras devidamente registradas, mantidas por empresa(s) ougrupo de empresas, poderão participar dos acordos de suas mantenedorascomo intervenientes executoras, podendo amparar os empregadose respectivos dependentes dos mesmos.

§ 2º - Considera-se empresa, para os fins previstos neste Capítulo, de acordo com o art. 14 da Lei nº 8.213, de 1991, a firmaindividual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e asentidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional.

§ 3º - Equipara-se a empresa, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 1991, o contribuinte individual em relação a segurado que lhepresta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade dequalquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartiçãoconsular de carreira estrangeira.

§ 4º - Considera-se sindicato a associação de pessoas físicasou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visandoà defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou dacategoria.

§ 5º - Considera-se associação uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pela união depessoas para realização e consecução de objetivos comuns, sem finalidadelucrativa.

§ 6º - Considera-se Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMOa entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, cujaatribuição exclusiva é a gestão do trabalho portuário, em conformidadecom a Lei nº 12.815, de 2013, tendo por finalidade administraro fornecimento de mão de obra do trabalhador portuário etrabalhador portuário avulso.

§ 7º - Somente poderão celebrar acordos os interessados quetenham organização administrativa, com disponibilidade de pessoalpara a execução dos serviços que forem acordados em todas aslocalidades abrangidas, independente do número de empregados oude associados, e que apresentem:

I - ofício com a solicitação do acordo proposto;

II - cópia autenticada da Assembléia Geral que elegeu a atualdiretoria, se for o caso;

III - cópia do RG e do CPF da pessoa competente paraassinar o acordo, conforme o Estatuto Social;

IV - certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria daReceita Federal do Brasil - SRFB, pela Procuradoria-Geral da FazendaNacional - PGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentesórgãos estaduais e municipais;

V - comprovantes de inexistência de débito junto ao InstitutoNacional de Seguro Social - INSS, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débito - CND atualizada, e, se foro caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelasmensais relativas aos débitos renegociados;

VI - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundode Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela CaixaEconômica Federal - CEF, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maiode 1990;

VII - certidão de Regularidade Trabalhista;

VIII - comprovação de não estar inscrito como inadimplenteno Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal- SIAFI - SICAFI;

IX - declaração expressa do proponente, sob as penas do art.299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem emdébito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração PúblicaFederal Direta ou Indireta;

X - ato constitutivo e últimas alterações;

XI - registro do CNPJ; e

XII - ata de Assembléia Geral que definiu o percentual dedesconto.

§ 8º - Os documentos exigidos para a celebração dos acordossem encargos de pagamentos são os constantes nos incisos I a VII eX a XII, todos do § 7º.

§ 9º - Para a celebração dos acordos com encargo de pagamentocaberá a apresentação de todos os documentos elencados.

§ 10 - A empresa ou o grupo de empresas que possuir amplacapilaridade poderá celebrar acordo com o INSS para a criação deunidade Prisma-Empresa via web, de processamento de requerimentode aposentadoria e pensão previdenciária e acidentária, desde quetodas as condições para a celebração sejam atendidas e, que a empresaou o grupo disponha de equipamentos e de recursos humanospara a implantação do empreendimento, resguardando-se à conveniênciaadministrativa para a pretensa celebração.

§ 11 - O pagamento das cotas de salário-família ao trabalhadorportuário avulso somente poderá ser efetivado mediante acelebração de acordo com os OGMOS e sindicatos.

§ 12 - Havendo mais de uma unidade da empresa participanteda execução do acordo, a comprovação da regularidade fiscal, noscasos de acordo com encargo de pagamento, deverá ser exigida da(s)unidade(s) que receberá(ão) o reembolso dos benefícios, sem prejuízoda que assinar o acordo, caso sejam diferentes.

§ 13 - A realização de perícia médica nos acordos a seremcelebrados será de competência do INSS para requerimento de benefíciospor incapacidade e requerimentos de benefícios que necessitemde realização deste procedimento.

§ 14 - A celebração de acordos previstos na Lei nº 8.213, de1991 e no RPS, e alterações posteriores, ficará na dependência daconveniência administrativa do INSS.

§ 15 - A celebração de acordos com o encargo de pagamentosomente deverá ocorrer com empresas que pagam complementaçãodos valores dos benefícios e se houver conveniência administrativapor parte da Gerência-Executiva celebrante, que ficará responsávelpela celebração, execução, monitoramento dos pagamentos efetuadose cobrança/análise da prestação de contas parcial e final de cadaacordante.