Art. 273. Deverão ser observados os seguintes critérios parao enquadramento do tempo de serviço como especial nas categoriasprofissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:
I - telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:
a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadradocomo especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995;
b) se completados os 25 (vinte e cinco) anos, exclusivamentena atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá serconcedida a aposentadoria especial; ou
c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, não será permitido o enquadramentoem função da denominação profissional de telefonista;
II - guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995:
a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado quetenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, com usode arma de fogo, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimôniodas instituições financeiras e de outros estabelecimentospúblicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem finslucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializadaem prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte devalores, para prestar serviço relativo atividade de segurança privadade pessoa e residências; e
b) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição decontribuinte individual não será considerada como especial;
III - professor: a partir da Emenda Constitucional nº 18, de30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo deexercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto seo segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981, considerando que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissionaldo quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, para incluílaem legislação especial e específica, que passou a ser regida porlegislação própria;
IV - agropecuária:
a) o período de atividade rural do trabalhador rural amparadopela Lei nº 11, de 25 de maio de 1971 (FUNRURAL) exercido até 24de julho de 1991, não será computado como especial, por inexistênciade recolhimentos previdenciários e consequente fonte de custeio àPrevidência Social; e
b) somente a atividade desempenhada na agropecuária (práticade agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas), exercidapor trabalhadores amparados pelo RGPS, permite o enquadramentono item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, não seenquadrando como tal a exercida apenas na lavoura.
I - telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:
a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadradocomo especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995;
b) se completados os 25 (vinte e cinco) anos, exclusivamentena atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá serconcedida a aposentadoria especial; ou
c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, não será permitido o enquadramentoem função da denominação profissional de telefonista;
II - guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995:
a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado quetenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, com usode arma de fogo, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimôniodas instituições financeiras e de outros estabelecimentospúblicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem finslucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializadaem prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte devalores, para prestar serviço relativo atividade de segurança privadade pessoa e residências; e
b) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição decontribuinte individual não será considerada como especial;
III - professor: a partir da Emenda Constitucional nº 18, de30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo deexercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto seo segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981, considerando que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissionaldo quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, para incluílaem legislação especial e específica, que passou a ser regida porlegislação própria;
IV - agropecuária:
a) o período de atividade rural do trabalhador rural amparadopela Lei nº 11, de 25 de maio de 1971 (FUNRURAL) exercido até 24de julho de 1991, não será computado como especial, por inexistênciade recolhimentos previdenciários e consequente fonte de custeio àPrevidência Social; e
b) somente a atividade desempenhada na agropecuária (práticade agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas), exercidapor trabalhadores amparados pelo RGPS, permite o enquadramentono item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, não seenquadrando como tal a exercida apenas na lavoura.