Art. 131. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou o companheiro, inclusive domesmo sexo, pela cessação da união estável com o segurado ousegurada, desde que não receba pensão alimentícia;
III - para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, dequalquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornemabsoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual oumental tenha ocorrido antes:
a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ouda existência de relação de emprego, desde que, em função deles, omenor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um delesna falta do outro, mediante instrumento público, independentementede homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, seo menor tiver dezesseis anos completos;
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão pormorte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos apartir do trânsito em julgado da sentença que a concede, conformeinciso IV do art. 114 do RPS; e
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso IV do caput, quandoo cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maioresde dezoito e menores de 21 (vinte e um) anos, que incorrerem emuma das situações previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso IIIdeste artigo.
§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo ao dependenteque tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ourelativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
I - para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou o companheiro, inclusive domesmo sexo, pela cessação da união estável com o segurado ousegurada, desde que não receba pensão alimentícia;
III - para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, dequalquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornemabsoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual oumental tenha ocorrido antes:
a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ouda existência de relação de emprego, desde que, em função deles, omenor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um delesna falta do outro, mediante instrumento público, independentementede homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, seo menor tiver dezesseis anos completos;
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão pormorte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos apartir do trânsito em julgado da sentença que a concede, conformeinciso IV do art. 114 do RPS; e
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso IV do caput, quandoo cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maioresde dezoito e menores de 21 (vinte e um) anos, que incorrerem emuma das situações previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso IIIdeste artigo.
§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo ao dependenteque tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ourelativamente incapaz, assim declarado judicialmente.