Art. 240. A comprovação do período de atividade de professorfar-se-á:
I - mediante a apresentação da CP ou CTPS, complementada, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino ondefoi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, paraefeito de sua caracterização;
II - informações constantes do CNIS; ou
III - CTC nos termos da Contagem Recíproca para o períodoem que esteve vinculado a RPPS.
Parágrafo único. A comprovação do exercício da atividadede magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhadopara fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-sea existência de habilitação.
I - mediante a apresentação da CP ou CTPS, complementada, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino ondefoi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, paraefeito de sua caracterização;
II - informações constantes do CNIS; ou
III - CTC nos termos da Contagem Recíproca para o períodoem que esteve vinculado a RPPS.
Parágrafo único. A comprovação do exercício da atividadede magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhadopara fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-sea existência de habilitação.