INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 25

Art. 25. Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificadopara a Administração Pública o tempo de contribuição doRGPS correspondente ao período em que o exercício de atividadeexigia ou não filiação obrigatória, desde que efetivada na forma deindenização.

Parágrafo único. A indenização a que se refere o caput serácalculada com base na remuneração vigente na data do requerimentosobre a qual incidem as contribuições para o RPPS, observado olimite máximo do salário de contribuição, e, na hipótese de o requerenteser filiado também ao RGPS, seu salário de contribuiçãonesse regime não será considerado para fins de indenização.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 25

Art. 25. Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificadopara a Administração Pública o tempo de contribuição doRGPS correspondente ao período em que o exercício de atividadeexigia ou não filiação obrigatória, desde que efetivada na forma deindenização.

Parágrafo único. A indenização a que se refere o caput serácalculada com base na remuneração vigente na data do requerimentosobre a qual incidem as contribuições para o RPPS, observado olimite máximo do salário de contribuição, e, na hipótese de o requerenteser filiado também ao RGPS, seu salário de contribuiçãonesse regime não será considerado para fins de indenização.