INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 382

Art. 382. Considera-se pena privativa de liberdade, para finsde reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquelacumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:

I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena emestabelecimento de segurança máxima ou média; e

II - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena emcolônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 1º - Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentesdo segurado que esteja em livramento condicional ou quecumpra pena em regime aberto.

§ 2º - A privação da liberdade será comprovada por documento, emitido pela autoridade competente, comprovando o recolhimentodo segurado à prisão e o regime de reclusão.

§ 3º - Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o documentoatestando seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz daInfância e da Juventude.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 382

Art. 382. Considera-se pena privativa de liberdade, para finsde reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquelacumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:

I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena emestabelecimento de segurança máxima ou média; e

II - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena emcolônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 1º - Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentesdo segurado que esteja em livramento condicional ou quecumpra pena em regime aberto.

§ 2º - A privação da liberdade será comprovada por documento, emitido pela autoridade competente, comprovando o recolhimentodo segurado à prisão e o regime de reclusão.

§ 3º - Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o documentoatestando seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz daInfância e da Juventude.