Art. 382. Considera-se pena privativa de liberdade, para finsde reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquelacumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:
I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena emestabelecimento de segurança máxima ou média; e
II - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena emcolônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 1º - Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentesdo segurado que esteja em livramento condicional ou quecumpra pena em regime aberto.
§ 2º - A privação da liberdade será comprovada por documento, emitido pela autoridade competente, comprovando o recolhimentodo segurado à prisão e o regime de reclusão.
§ 3º - Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o documentoatestando seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz daInfância e da Juventude.
I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena emestabelecimento de segurança máxima ou média; e
II - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena emcolônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 1º - Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentesdo segurado que esteja em livramento condicional ou quecumpra pena em regime aberto.
§ 2º - A privação da liberdade será comprovada por documento, emitido pela autoridade competente, comprovando o recolhimentodo segurado à prisão e o regime de reclusão.
§ 3º - Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o documentoatestando seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz daInfância e da Juventude.