Art. 612. Em se tratando de erro, o levantamento dos valoresrecebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, contadosda data do Despacho de Instauração do processo de apuração, incluindo-se os valores recebidos a partir dessa data até a cessação ourevisão do benefício, atualizado os valores correspondentes a esseperíodo até a data da constituição do crédito, na forma do art. 175 doRPS.
§ 1º - A instauração do processo de apuração, materializadapelo Despacho de Instauração, gera a suspensão da prescrição a qualdurará cinco anos.
§ 2º - Na hipótese de interposição de recurso administrativo, oprazo prescricional fica suspenso até o julgamento do recurso.
§ 1º - A instauração do processo de apuração, materializadapelo Despacho de Instauração, gera a suspensão da prescrição a qualdurará cinco anos.
§ 2º - Na hipótese de interposição de recurso administrativo, oprazo prescricional fica suspenso até o julgamento do recurso.