Art. 157. No caso de comprovação de desempenho de atividadeurbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda daqualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto noinciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idênticoà carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural.
Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados deexercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts.159 e 233, o requerente deverá apresentar um documento de início deprova material do exercício de atividade rural após cada período deatividade urbana.
Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados deexercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts.159 e 233, o requerente deverá apresentar um documento de início deprova material do exercício de atividade rural após cada período deatividade urbana.