Art. 27. Estão sujeitas à legislação de regência e não aocálculo na forma de indenização, o recolhimento de contribuiçõesdevidas à Previdência Social conforme abaixo:
I - as contribuições em atraso do segurado contribuinte individual, passíveis de cálculo no período não alcançado pela decadência;
II - as contribuições em atraso do segurado facultativo;
III - as contribuições em atraso do empregado doméstico apartir de 8 de abril de 1973, data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973; e
IV - as diferenças apuradas do contribuinte individual quandoprovenientes de recolhimentos a menor.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesse artigo ocálculo para fins de contagem recíproca, que será na forma de indenizaçãopara qualquer período.
I - as contribuições em atraso do segurado contribuinte individual, passíveis de cálculo no período não alcançado pela decadência;
II - as contribuições em atraso do segurado facultativo;
III - as contribuições em atraso do empregado doméstico apartir de 8 de abril de 1973, data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973; e
IV - as diferenças apuradas do contribuinte individual quandoprovenientes de recolhimentos a menor.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesse artigo ocálculo para fins de contagem recíproca, que será na forma de indenizaçãopara qualquer período.