INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 659

Art. 659. Nos processos administrativos previdenciários serãoobservados, entre outros, os seguintes preceitos:

I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;

II - atuação conforme a lei e o Direito;

III - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúnciatotal ou parcial de poderes e competências, salvo autorização emlei;

IV - objetividade no atendimento do interesse público, vedadaa promoção pessoal de agentes ou autoridades;

V - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro eboa-fé;

VI - condução do processo administrativo com a finalidadede resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes edemais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitosnecessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;

VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases doprocesso, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seusdireitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dosrecursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros;

VIII - publicidade dos atos praticados no curso do processoadministrativo restrita aos interessados e seus representantes legais, resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais, exceto sedestinado a instruir processo judicial ou administrativo;

IX - adequação entre meios e fins, vedada a imposição deobrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamentenecessárias ao atendimento do interesse público;

X - fundamentação das decisões administrativas, indicandoos documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimentodo benefício ou serviço;

XI - identificação do servidor responsável pela prática decada ato e a respectiva data;

XII - adoção de formas e vocabulário simples, suficientespara propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aosdireitos dos usuários da Previdência Social, evitando-se o uso desiglas ou palavras de uso interno da Administração que dificultem oentendimento pelo interessado;

XIII - compartilhamento de informações com órgãos públicos, na forma da lei;

XIV - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação dealegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações delitígio;

XV - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadasas prevista em lei;

XVI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, semprejuízo da atuação dos interessados; e

XVII - interpretação da norma administrativa da forma quemelhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedadaaplicação retroativa de nova interpretação.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 659

Art. 659. Nos processos administrativos previdenciários serãoobservados, entre outros, os seguintes preceitos:

I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;

II - atuação conforme a lei e o Direito;

III - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúnciatotal ou parcial de poderes e competências, salvo autorização emlei;

IV - objetividade no atendimento do interesse público, vedadaa promoção pessoal de agentes ou autoridades;

V - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro eboa-fé;

VI - condução do processo administrativo com a finalidadede resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes edemais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitosnecessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;

VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases doprocesso, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seusdireitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dosrecursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros;

VIII - publicidade dos atos praticados no curso do processoadministrativo restrita aos interessados e seus representantes legais, resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais, exceto sedestinado a instruir processo judicial ou administrativo;

IX - adequação entre meios e fins, vedada a imposição deobrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamentenecessárias ao atendimento do interesse público;

X - fundamentação das decisões administrativas, indicandoos documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimentodo benefício ou serviço;

XI - identificação do servidor responsável pela prática decada ato e a respectiva data;

XII - adoção de formas e vocabulário simples, suficientespara propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aosdireitos dos usuários da Previdência Social, evitando-se o uso desiglas ou palavras de uso interno da Administração que dificultem oentendimento pelo interessado;

XIII - compartilhamento de informações com órgãos públicos, na forma da lei;

XIV - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação dealegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações delitígio;

XV - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadasas prevista em lei;

XVI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, semprejuízo da atuação dos interessados; e

XVII - interpretação da norma administrativa da forma quemelhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedadaaplicação retroativa de nova interpretação.