INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 330

Art. 330. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamentoda CAT:

I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;

II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seusdependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ouqualquer autoridade pública;

III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora deserviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor demão de obra; e

IV - no caso de segurado desempregado, nas situações emque a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticadaapós a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do§ 1º do art. 331.

§ 1º - No caso do segurado empregado e trabalhador avulsoexercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente detrajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória aemissão da CAT pelas duas empresas.

§ 2º - É considerado como agravamento do acidente aquelesofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade dareabilitação profissional, neste caso, caberá ao técnico da reabilitaçãoprofissional comunicar à perícia médica o ocorrido.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 330

Art. 330. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamentoda CAT:

I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;

II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seusdependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ouqualquer autoridade pública;

III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora deserviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor demão de obra; e

IV - no caso de segurado desempregado, nas situações emque a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticadaapós a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do§ 1º do art. 331.

§ 1º - No caso do segurado empregado e trabalhador avulsoexercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente detrajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória aemissão da CAT pelas duas empresas.

§ 2º - É considerado como agravamento do acidente aquelesofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade dareabilitação profissional, neste caso, caberá ao técnico da reabilitaçãoprofissional comunicar à perícia médica o ocorrido.