Art. 355. Durante o período de percepção de salário-ma-ternidade, será devida a contribuição previdenciária na forma estabelecidanos arts. 198 e 199 do RPS.
Parágrafo único. Serão descontadas durante o recebimentodo salário-maternidade as contribuições sobre o valor do benefício dosegurado contribuinte individual, facultativo e os em prazo de manutençãoda qualidade de segurado, de acordo com alíquota da últimacontribuição, nos seguintes termos:
I - contribuinte individual e facultativo: 20% (vinte por cento)ou, se optantes na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de1991, 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento); e
II - para o segurado em prazo de manutenção da qualidadede segurado a contribuição devida será aquela correspondente à suaúltima categoria, conforme o valor do salário-maternidade:
a) se contribuinte individual: 20% (vinte por cento), 11%(onze por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme a última contribuição;
b)sendo empregado doméstico: percentual referente ao empregado;
c)se facultativo: 20% (vinte por cento), 11% (onze porcento) ou 5% (cinco por cento), conforme a última contribuição; ou
d) como empregado: parte referente ao empregado.
Parágrafo único. Serão descontadas durante o recebimentodo salário-maternidade as contribuições sobre o valor do benefício dosegurado contribuinte individual, facultativo e os em prazo de manutençãoda qualidade de segurado, de acordo com alíquota da últimacontribuição, nos seguintes termos:
I - contribuinte individual e facultativo: 20% (vinte por cento)ou, se optantes na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de1991, 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento); e
II - para o segurado em prazo de manutenção da qualidadede segurado a contribuição devida será aquela correspondente à suaúltima categoria, conforme o valor do salário-maternidade:
a) se contribuinte individual: 20% (vinte por cento), 11%(onze por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme a última contribuição;
b)sendo empregado doméstico: percentual referente ao empregado;
c)se facultativo: 20% (vinte por cento), 11% (onze porcento) ou 5% (cinco por cento), conforme a última contribuição; ou
d) como empregado: parte referente ao empregado.