INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 56

Subseção I
Da filiação, inscrição e do cadastramento facultativo


Art. 56. Para o facultativo, a inscrição representa ato devontade e é formalizada após o primeiro recolhimento no códigoespecífico, da seguinte forma:

I - quando não possui cadastro no CNIS, mediante apresentaçãode documentos pessoais e de outros elementos necessários eúteis a sua caracterização, bem como a inclusão da ocupação;

II - quando possui cadastro no CNIS, se não houver contribuição, poderá ser efetuada a inclusão da ocupação e havendocontribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamentoem dia, não podendo retroagir e não permitindo o pagamentode contribuições relativas às competências anteriores ao início daopção de filiação de facultativo.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 56

Subseção I
Da filiação, inscrição e do cadastramento facultativo


Art. 56. Para o facultativo, a inscrição representa ato devontade e é formalizada após o primeiro recolhimento no códigoespecífico, da seguinte forma:

I - quando não possui cadastro no CNIS, mediante apresentaçãode documentos pessoais e de outros elementos necessários eúteis a sua caracterização, bem como a inclusão da ocupação;

II - quando possui cadastro no CNIS, se não houver contribuição, poderá ser efetuada a inclusão da ocupação e havendocontribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamentoem dia, não podendo retroagir e não permitindo o pagamentode contribuições relativas às competências anteriores ao início daopção de filiação de facultativo.