INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 682

Art. 682. A comprovação dos dados divergentes, extemporâneosou não constantes no CNIS cabe ao requerente.

§ 1º - Nos casos de dados divergentes ou extemporâneos noCNIS cabe ao INSS emitir carta de exigências na forma do § 1º doart. 678.

§ 2º - Quando os documentos apresentados não forem suficientespara o acerto do CNIS, mas constituírem início de provamaterial, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como:

I - consulta aos bancos de dados colocados à disposição doINSS;

II - emissão de ofício a empresas ou órgãos;

III - Pesquisa Externa; e

IV - Justificação Administrativa.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 682

Art. 682. A comprovação dos dados divergentes, extemporâneosou não constantes no CNIS cabe ao requerente.

§ 1º - Nos casos de dados divergentes ou extemporâneos noCNIS cabe ao INSS emitir carta de exigências na forma do § 1º doart. 678.

§ 2º - Quando os documentos apresentados não forem suficientespara o acerto do CNIS, mas constituírem início de provamaterial, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como:

I - consulta aos bancos de dados colocados à disposição doINSS;

II - emissão de ofício a empresas ou órgãos;

III - Pesquisa Externa; e

IV - Justificação Administrativa.