INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 762

Art. 762. É vedada a acumulação da Pensão Especial daTalidomida com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os benefícios assistenciais da LOAS e Renda MensalVitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, porém, é acumulável com outro benefício do RGPS ou ao qual, no futuro, apessoa com Síndrome possa a vir filiar-se, ainda que a pontuaçãoreferente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos totais.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta Subseção é denatureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de naturezaprevidenciária, e não podendo ser reduzido em razão de eventualaquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidadepara o trabalho, ocorridas após a sua concessão.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 762

Art. 762. É vedada a acumulação da Pensão Especial daTalidomida com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os benefícios assistenciais da LOAS e Renda MensalVitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, porém, é acumulável com outro benefício do RGPS ou ao qual, no futuro, apessoa com Síndrome possa a vir filiar-se, ainda que a pontuaçãoreferente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos totais.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta Subseção é denatureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de naturezaprevidenciária, e não podendo ser reduzido em razão de eventualaquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidadepara o trabalho, ocorridas após a sua concessão.