INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 32

Art. 32. A comprovação do exercício de atividade do seguradocontribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados"empresários", "trabalhador autônomo" e o "equiparado atrabalhador autônomo", observado o disposto no art. 58, conforme ocaso, far-se-á:

I - para os profissionais liberais que exijam inscrição emConselho de Classe, pela inscrição e documentos que comprovem oefetivo exercício da atividade;

II - para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificadode propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado depromitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquerdocumentos contemporâneos que comprovem o exercício daatividade;

III - para o ministro de confissão religiosa ou de membro deinstituto de vida consagrada, o ato equivalente de emissão de votostemporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitemao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentaçãocomprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;

IV - para o médico residente mediante apresentação do contratode residência médica ou declaração fornecida pela instituição desaúde responsável pelo referido programa, observado o inciso I desdeartigo;

V - para o titular de firma individual, mediante apresentaçãodo documento registrado em órgão oficial que comprove o início oua baixa, quando for o caso;

VI - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, decapital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista querecebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade porcota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratossociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido porórgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadualou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidõesde breve relato que comprovem a condição do requerente naempresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registropúblico do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinçãoda firma;

VII - para o diretor não empregado, os que forem eleitos pelaassembléia geral para os cargos de direção e o membro do conselhode administração, mediante apresentação de atas da assembléia geralconstitutivas das sociedades anônimas e nomeação da diretoria econselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado emque a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação dasociedade;

VIII - a partir de 5 de setembro de 1960; publicação da Leinº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da PrevidênciaSocial - LOPS); a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação daLei nº 9.876, de 1999, para o contribuinte individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividadena empresa;

IX - a partir de 29 de novembro de 1999, publicação da Lei9.876, de 1999 até 31 de março de 2003, conforme art. 15 da Lei nº10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço àempresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deveráapresentar documentos que comprovem a remuneração auferida emuma ou mais empresas, referente a sua contribuição mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente recolhida;

X - a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador deserviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativana forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestaçãode serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominaçãosocial, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuiçãoefetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificaçãodo filiado;

XI - para o Microempreendedor Individual o Certificado daCondição de Microempreendedor Individual, que é o documentocomprobatório do registro do Empreendedor Individual e o Documentode Arrecadação ao Simples Nacional - DASMei, emitido, exclusivamente, pelo Programa Gerador do DAS do MicroempreendedorIndividual - PGMEI, constante do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;

XII - para o associado eleito para cargo de direção emcooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exerceratividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação noperíodo de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório detítulos e documentos;

XIII - para o contribuinte individual que presta serviços porconta própria a pessoas físicas ou presta serviço a outro contribuinteindividual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, amissão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficialinternacional do qual o Brasil é membro efetivo, com apresentaçãodas guias ou carnês de recolhimento, observado o seguinte:

a) poderá deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarentae cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamenterecolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração queeste lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9%(nove por cento) do respectivo salário de contribuição; e

b) para efeito de dedução, considera-se contribuição declaradaa informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo deGarantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social oudeclaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além desua identificação completa, inclusive com o número no CadastroNacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição docontribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromissode que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimentodo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à PrevidênciaSocial e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição;

XIV - para os autônomos em geral, por comprovante doexercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibosde pagamentos do Imposto Sobre Serviço - ISS, em época própria oudeclaração de imposto de renda, entre outros.

§ 1º - Entende-se como empresa e sociedades de naturezaurbana ou rural, formalmente constituída, conforme descrito nos incisosVI, VII, VIII e XI deste artigo, aquela com registros de seusatos constitutivos nos órgãos competentes, tais como: Junta Comercial, Cartório de Registros de Títulos e Documentos, Ordem dosAdvogados do Brasil - OAB, considerando-se para fins de início daatividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro.

§ 2º - Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinteindividual, enquanto titular de firma coletiva ou individualdeve ser observada a data em que foi lavrado o contrato ou documentoequivalente, ou a data de início de atividade prevista emcláusulas contratuais.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 32

Art. 32. A comprovação do exercício de atividade do seguradocontribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados"empresários", "trabalhador autônomo" e o "equiparado atrabalhador autônomo", observado o disposto no art. 58, conforme ocaso, far-se-á:

I - para os profissionais liberais que exijam inscrição emConselho de Classe, pela inscrição e documentos que comprovem oefetivo exercício da atividade;

II - para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificadode propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado depromitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquerdocumentos contemporâneos que comprovem o exercício daatividade;

III - para o ministro de confissão religiosa ou de membro deinstituto de vida consagrada, o ato equivalente de emissão de votostemporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitemao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentaçãocomprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;

IV - para o médico residente mediante apresentação do contratode residência médica ou declaração fornecida pela instituição desaúde responsável pelo referido programa, observado o inciso I desdeartigo;

V - para o titular de firma individual, mediante apresentaçãodo documento registrado em órgão oficial que comprove o início oua baixa, quando for o caso;

VI - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, decapital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista querecebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade porcota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratossociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido porórgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadualou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidõesde breve relato que comprovem a condição do requerente naempresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registropúblico do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinçãoda firma;

VII - para o diretor não empregado, os que forem eleitos pelaassembléia geral para os cargos de direção e o membro do conselhode administração, mediante apresentação de atas da assembléia geralconstitutivas das sociedades anônimas e nomeação da diretoria econselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado emque a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação dasociedade;

VIII - a partir de 5 de setembro de 1960; publicação da Leinº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da PrevidênciaSocial - LOPS); a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação daLei nº 9.876, de 1999, para o contribuinte individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividadena empresa;

IX - a partir de 29 de novembro de 1999, publicação da Lei9.876, de 1999 até 31 de março de 2003, conforme art. 15 da Lei nº10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço àempresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deveráapresentar documentos que comprovem a remuneração auferida emuma ou mais empresas, referente a sua contribuição mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente recolhida;

X - a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador deserviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativana forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestaçãode serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominaçãosocial, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuiçãoefetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificaçãodo filiado;

XI - para o Microempreendedor Individual o Certificado daCondição de Microempreendedor Individual, que é o documentocomprobatório do registro do Empreendedor Individual e o Documentode Arrecadação ao Simples Nacional - DASMei, emitido, exclusivamente, pelo Programa Gerador do DAS do MicroempreendedorIndividual - PGMEI, constante do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;

XII - para o associado eleito para cargo de direção emcooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exerceratividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação noperíodo de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório detítulos e documentos;

XIII - para o contribuinte individual que presta serviços porconta própria a pessoas físicas ou presta serviço a outro contribuinteindividual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, amissão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficialinternacional do qual o Brasil é membro efetivo, com apresentaçãodas guias ou carnês de recolhimento, observado o seguinte:

a) poderá deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarentae cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamenterecolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração queeste lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9%(nove por cento) do respectivo salário de contribuição; e

b) para efeito de dedução, considera-se contribuição declaradaa informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo deGarantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social oudeclaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além desua identificação completa, inclusive com o número no CadastroNacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição docontribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromissode que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimentodo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à PrevidênciaSocial e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição;

XIV - para os autônomos em geral, por comprovante doexercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibosde pagamentos do Imposto Sobre Serviço - ISS, em época própria oudeclaração de imposto de renda, entre outros.

§ 1º - Entende-se como empresa e sociedades de naturezaurbana ou rural, formalmente constituída, conforme descrito nos incisosVI, VII, VIII e XI deste artigo, aquela com registros de seusatos constitutivos nos órgãos competentes, tais como: Junta Comercial, Cartório de Registros de Títulos e Documentos, Ordem dosAdvogados do Brasil - OAB, considerando-se para fins de início daatividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro.

§ 2º - Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinteindividual, enquanto titular de firma coletiva ou individualdeve ser observada a data em que foi lavrado o contrato ou documentoequivalente, ou a data de início de atividade prevista emcláusulas contratuais.