INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 737

Art. 737. Após a concessão da reparação econômica e aconsequente cessação da aposentadoria ou pensão excepcional deanistiados pelo INSS, caso o segurado reúna as condições necessárias, poderá ser concedido benefício do RGPS, observado o prévio requerimentoadministrativo, computando-se para este fim os períodosamparados pela legislação previdenciária e o período de anistia, emque o segurado esteve compelido ao afastamento de suas atividadesprofissionais em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas, reconhecido pela Comissãode Anistia do Ministério da Justiça através de Portaria publicadano DOU.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 737

Art. 737. Após a concessão da reparação econômica e aconsequente cessação da aposentadoria ou pensão excepcional deanistiados pelo INSS, caso o segurado reúna as condições necessárias, poderá ser concedido benefício do RGPS, observado o prévio requerimentoadministrativo, computando-se para este fim os períodosamparados pela legislação previdenciária e o período de anistia, emque o segurado esteve compelido ao afastamento de suas atividadesprofissionais em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas, reconhecido pela Comissãode Anistia do Ministério da Justiça através de Portaria publicadano DOU.