Art. 7º. Observadas às formas de filiação dispostas nos arts.8º, 13, 17, 20 e 39 a 41, deverão ser consideradas as situaçõesabaixo:
I - a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicaçãoda Medida Provisória - MP nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o dirigentesindical mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao regimede previdência social de antes da investidura;
II - o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma doinciso II do art. 119 ou inciso III do § 1º do art. 120, ambos daConstituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no RGPS queo anterior ao da investidura no cargo; e
III - em relação ao servidor civil amparado por RegimePróprio de Previdência Social - RPPS ou o militar, cedido para outroórgão ou entidade:
a) até 15 de dezembro de 1998, véspera da publicação daEmenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, filiava-seao RGPS, caso não admitida a sua filiação na condição de servidorpúblico no regime previdenciário do requisitante e houvesse remuneraçãopela entidade ou órgão para o qual foi cedido;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação daEmenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgãopara o qual foi cedido; e
c) a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação daLei nº 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem, desde que o regime previdenciário do órgão requisitante não permitasua filiação.
IV - a caracterização do trabalho como urbano ou rural, parafins previdenciários, conforme disciplina inciso V do caput do art. 8º, depende da natureza das atividades efetivamente prestadas pelo empregadoou contribuinte individual e não do meio em que se inserem.
V - o segurado, ainda que tenha trabalhado para empregadorrural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anteriorou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será consideradocomo filiado ao regime urbano como empregado ou contribuinteindividual, conforme o caso, quando enquadrado, dentre outras, nasseguintes categorias:
a) carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico etoda atividade que não se caracteriza como rural;
b) motorista, com habilitação profissional, e tratorista;
c) empregado do setor agrário específico de empresas industriaisou comerciais, assim entendido o trabalhador que prestaserviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas em-
presas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objetode comércio por parte das empresas agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vigência da Lei Complementar - LC nº 11, de 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuiçõespara o ex-Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ainda quea empresa não as tenha recolhido;
d) empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercialque presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrialou comercial;
e) motosserrista;
f) veterinário e administrador e todo empregado de níveluniversitário;
g) empregado que presta serviço em loja ou escritório; e
h) administrador de fazenda, exceto se demonstrado que asanotações profissionais não correspondem às atividades efetivamenteexercidas.
§ 1º - O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS dosegurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativoe do segurado especial, é o seguinte:
I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da ConstituiçãoFederal de 1967, quatorze anos;
II - de 15 de março de 1967, data da vigência da ConstituiçãoFederal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgaçãoda Constituição Federal de 1988, doze anos;
III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgaçãoda Constituição Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, vésperada vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, porforça do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal; e
IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência daEmenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto paramenor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º dareferida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da ConstituiçãoFederal de 1988.
§ 2º - A partir de 25 de julho de 1991, data da publicação daLei nº 8.213, de 1991, não há limite máximo de idade para o ingressono RGPS.
I - a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicaçãoda Medida Provisória - MP nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o dirigentesindical mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao regimede previdência social de antes da investidura;
II - o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma doinciso II do art. 119 ou inciso III do § 1º do art. 120, ambos daConstituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no RGPS queo anterior ao da investidura no cargo; e
III - em relação ao servidor civil amparado por RegimePróprio de Previdência Social - RPPS ou o militar, cedido para outroórgão ou entidade:
a) até 15 de dezembro de 1998, véspera da publicação daEmenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, filiava-seao RGPS, caso não admitida a sua filiação na condição de servidorpúblico no regime previdenciário do requisitante e houvesse remuneraçãopela entidade ou órgão para o qual foi cedido;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação daEmenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgãopara o qual foi cedido; e
c) a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação daLei nº 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem, desde que o regime previdenciário do órgão requisitante não permitasua filiação.
IV - a caracterização do trabalho como urbano ou rural, parafins previdenciários, conforme disciplina inciso V do caput do art. 8º, depende da natureza das atividades efetivamente prestadas pelo empregadoou contribuinte individual e não do meio em que se inserem.
V - o segurado, ainda que tenha trabalhado para empregadorrural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anteriorou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será consideradocomo filiado ao regime urbano como empregado ou contribuinteindividual, conforme o caso, quando enquadrado, dentre outras, nasseguintes categorias:
a) carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico etoda atividade que não se caracteriza como rural;
b) motorista, com habilitação profissional, e tratorista;
c) empregado do setor agrário específico de empresas industriaisou comerciais, assim entendido o trabalhador que prestaserviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas em-
presas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objetode comércio por parte das empresas agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vigência da Lei Complementar - LC nº 11, de 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuiçõespara o ex-Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ainda quea empresa não as tenha recolhido;
d) empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercialque presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrialou comercial;
e) motosserrista;
f) veterinário e administrador e todo empregado de níveluniversitário;
g) empregado que presta serviço em loja ou escritório; e
h) administrador de fazenda, exceto se demonstrado que asanotações profissionais não correspondem às atividades efetivamenteexercidas.
§ 1º - O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS dosegurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativoe do segurado especial, é o seguinte:
I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da ConstituiçãoFederal de 1967, quatorze anos;
II - de 15 de março de 1967, data da vigência da ConstituiçãoFederal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgaçãoda Constituição Federal de 1988, doze anos;
III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgaçãoda Constituição Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, vésperada vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, porforça do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal; e
IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência daEmenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto paramenor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º dareferida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da ConstituiçãoFederal de 1988.
§ 2º - A partir de 25 de julho de 1991, data da publicação daLei nº 8.213, de 1991, não há limite máximo de idade para o ingressono RGPS.