Art. 768. Para comprovação da efetiva prestação de serviços, serão aceitos como prova plena:
I - os documentos emitidos pela Comissão Administrativa deEncaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia - CAETA, emque conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-Leinº 5.813, de 1943, para prestar serviços na região amazônica, emconformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controledos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;
II - contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;
III - caderneta do seringueiro, em que conste anotação decontrato de trabalho;
IV - contrato de trabalho para extração de borracha, em queconste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;
V - ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilizaçãode Trabalhadores para a Amazônia - SEMTA ou da Superintendênciade Abastecimento do Vale Amazônico - SAVA, emque conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotaçõesde respectivas contas; e
VI - documento emitido pelo ex-Departamento de Imigraçãodo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão deControle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programade assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o ValeAmazônico, durante o período de intensificação da produção de borrachapara o esforço de guerra.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, seráadmitida a JA ou a JJ como um dos meios para provar que o seringueiroatendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalharna região amazônica, desde que acompanhada de razoável início deprova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de20 de novembro de 1998.
I - os documentos emitidos pela Comissão Administrativa deEncaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia - CAETA, emque conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-Leinº 5.813, de 1943, para prestar serviços na região amazônica, emconformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controledos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;
II - contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;
III - caderneta do seringueiro, em que conste anotação decontrato de trabalho;
IV - contrato de trabalho para extração de borracha, em queconste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;
V - ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilizaçãode Trabalhadores para a Amazônia - SEMTA ou da Superintendênciade Abastecimento do Vale Amazônico - SAVA, emque conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotaçõesde respectivas contas; e
VI - documento emitido pelo ex-Departamento de Imigraçãodo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão deControle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programade assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o ValeAmazônico, durante o período de intensificação da produção de borrachapara o esforço de guerra.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, seráadmitida a JA ou a JJ como um dos meios para provar que o seringueiroatendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalharna região amazônica, desde que acompanhada de razoável início deprova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de20 de novembro de 1998.