INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 768

Art. 768. Para comprovação da efetiva prestação de serviços, serão aceitos como prova plena:

I - os documentos emitidos pela Comissão Administrativa deEncaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia - CAETA, emque conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-Leinº 5.813, de 1943, para prestar serviços na região amazônica, emconformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controledos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;

II - contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;

III - caderneta do seringueiro, em que conste anotação decontrato de trabalho;

IV - contrato de trabalho para extração de borracha, em queconste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;

V - ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilizaçãode Trabalhadores para a Amazônia - SEMTA ou da Superintendênciade Abastecimento do Vale Amazônico - SAVA, emque conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotaçõesde respectivas contas; e

VI - documento emitido pelo ex-Departamento de Imigraçãodo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão deControle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programade assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o ValeAmazônico, durante o período de intensificação da produção de borrachapara o esforço de guerra.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, seráadmitida a JA ou a JJ como um dos meios para provar que o seringueiroatendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalharna região amazônica, desde que acompanhada de razoável início deprova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de20 de novembro de 1998.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 768

Art. 768. Para comprovação da efetiva prestação de serviços, serão aceitos como prova plena:

I - os documentos emitidos pela Comissão Administrativa deEncaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia - CAETA, emque conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-Leinº 5.813, de 1943, para prestar serviços na região amazônica, emconformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controledos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;

II - contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;

III - caderneta do seringueiro, em que conste anotação decontrato de trabalho;

IV - contrato de trabalho para extração de borracha, em queconste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;

V - ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilizaçãode Trabalhadores para a Amazônia - SEMTA ou da Superintendênciade Abastecimento do Vale Amazônico - SAVA, emque conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotaçõesde respectivas contas; e

VI - documento emitido pelo ex-Departamento de Imigraçãodo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão deControle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programade assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o ValeAmazônico, durante o período de intensificação da produção de borrachapara o esforço de guerra.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, seráadmitida a JA ou a JJ como um dos meios para provar que o seringueiroatendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalharna região amazônica, desde que acompanhada de razoável início deprova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de20 de novembro de 1998.