Art. 757. Os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria epensão por morte, concedidos com base nas Leis revogadas nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, e nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963, a partir de 1º de setembro de 1971, passaram a ser reajustados pelosmesmos índices de reajustes aplicáveis aos benefícios de prestaçãocontinuada da Previdência Social.
Parágrafo único. Para os benefícios concedidos até 31 deagosto de 1971, com base nas leis revogadas a que se refere o caput, a partir de 16 de dezembro 1998, o pagamento mensal não poderá sersuperior à remuneração do cargo de Ministro de Estado e, a contar de31 de dezembro de 2003, à remuneração de Ministro do STF.
Parágrafo único. Para os benefícios concedidos até 31 deagosto de 1971, com base nas leis revogadas a que se refere o caput, a partir de 16 de dezembro 1998, o pagamento mensal não poderá sersuperior à remuneração do cargo de Ministro de Estado e, a contar de31 de dezembro de 2003, à remuneração de Ministro do STF.