INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 218

Art. 218. Verificada a recuperação da capacidade de trabalhodo aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista nocaput do art. 220, serão observadas as normas seguintes:

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cincoanos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou doauxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

a)de imediato, para o segurado empregado que tiver direitoa retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, naforma da legislação trabalhista, valendo como documento, para talfim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração doauxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cincoanos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou doauxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando osegurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso doqual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízoda volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados dadata em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no períodoseguinte de seis meses; e

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), tambémpor igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 218

Art. 218. Verificada a recuperação da capacidade de trabalhodo aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista nocaput do art. 220, serão observadas as normas seguintes:

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cincoanos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou doauxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

a)de imediato, para o segurado empregado que tiver direitoa retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, naforma da legislação trabalhista, valendo como documento, para talfim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração doauxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cincoanos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou doauxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando osegurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso doqual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízoda volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados dadata em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no períodoseguinte de seis meses; e

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), tambémpor igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.