Art. 221. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamentonormal, observando os §§ 1º e 2º do art. 219.
Art. 221. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamentonormal, observando os §§ 1º e 2º do art. 219.