INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 350

Art. 350. O segurado aposentado que retornar à atividadefará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o art.349.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 350

Art. 350. O segurado aposentado que retornar à atividadefará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o art.349.