Art. 495. O recebimento do benefício de titular civilmenteincapaz será realizado por um dos representantes elencados no art.493.
§ 1º - O pagamento de benefícios ao administrador provisórioserá realizado enquanto encontrar-se vigente o mandato, conforme §5º do art. 493.
§ 2º - A prorrogação, além do prazo de seis meses, dependeráda comprovação, pelo administrador provisório, do andamento dorespectivo processo judicial de representação civil.
§ 3º - O pagamento de atrasados referente à concessão, revisãoou reativação de benefícios, somente poderá ser realizado quando orequerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda queprovisórios, expedido pelo juízo responsável pelo processo.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de guardalegal de menor incapaz, concedidas no interesse destes.
§ 5º - O representante de entidade de atendimento, de que tratao art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para fins derenovação da condição de administrador provisório, deverá apresentaros documentos citados no art. 494, atualizados a cada seis meses.
§ 1º - O pagamento de benefícios ao administrador provisórioserá realizado enquanto encontrar-se vigente o mandato, conforme §5º do art. 493.
§ 2º - A prorrogação, além do prazo de seis meses, dependeráda comprovação, pelo administrador provisório, do andamento dorespectivo processo judicial de representação civil.
§ 3º - O pagamento de atrasados referente à concessão, revisãoou reativação de benefícios, somente poderá ser realizado quando orequerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda queprovisórios, expedido pelo juízo responsável pelo processo.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de guardalegal de menor incapaz, concedidas no interesse destes.
§ 5º - O representante de entidade de atendimento, de que tratao art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para fins derenovação da condição de administrador provisório, deverá apresentaros documentos citados no art. 494, atualizados a cada seis meses.