INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 135

Art. 135. Para fins de comprovação da união estável e dadependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em queconste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência desociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde consteo interessado como dependente do segurado;

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro deempregados;

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado comoinstituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo seguradoem nome de dependente;

XV - declaração de não emancipação do dependente menorde 21 (vinte e um) anos; ou

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fatoa comprovar.

§ 1º - Os três documentos a serem apresentados na forma docaput, podem ser do mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrema existência de vínculo ou dependência econômica, conforme ocaso, entre o segurado e o dependente.

§ 2º - Caso o dependente possua apenas um ou dois dosdocumentos enumerados no caput, deverá ser oportunizado o processamentode Justificação Administrativa - JA.

§ 3º - O acordo judicial de alimentos não será suficiente paraa comprovação da união estável para efeito de pensão por morte, vezque não prova, por si só, a existência anterior de união estável nosmoldes estabelecidos pelo art. 1.723 do Código Civil.

§ 4º - A sentença judicial proferida em ação declaratória deunião estável não constitui prova plena para fins de comprovação deunião estável, podendo ser aceita como uma das três provas exigidasno caput deste artigo, ainda que a decisão judicial seja posterior aofato gerador.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 135

Art. 135. Para fins de comprovação da união estável e dadependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em queconste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência desociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde consteo interessado como dependente do segurado;

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro deempregados;

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado comoinstituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo seguradoem nome de dependente;

XV - declaração de não emancipação do dependente menorde 21 (vinte e um) anos; ou

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fatoa comprovar.

§ 1º - Os três documentos a serem apresentados na forma docaput, podem ser do mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrema existência de vínculo ou dependência econômica, conforme ocaso, entre o segurado e o dependente.

§ 2º - Caso o dependente possua apenas um ou dois dosdocumentos enumerados no caput, deverá ser oportunizado o processamentode Justificação Administrativa - JA.

§ 3º - O acordo judicial de alimentos não será suficiente paraa comprovação da união estável para efeito de pensão por morte, vezque não prova, por si só, a existência anterior de união estável nosmoldes estabelecidos pelo art. 1.723 do Código Civil.

§ 4º - A sentença judicial proferida em ação declaratória deunião estável não constitui prova plena para fins de comprovação deunião estável, podendo ser aceita como uma das três provas exigidasno caput deste artigo, ainda que a decisão judicial seja posterior aofato gerador.