Art. 52. Quando ficar evidenciado o exercício de atividadeem mais de uma propriedade, a comprovação da área, contínua oudescontínua, assim como a identificação do(s) proprietário(s) pormeio do(s) nome(s) e CPF(s), poderá ser feita por meio da declaraçãoemitida pelo sindicato ou colônia, bem como através da declaração dosegurado, constante no Anexo XLIV.