Art. 477. A compensação previdenciária devida pelos RGPSrelativa ao primeiro mês de competência do benefício será calculadacom base no valor da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício pagopelo RPPS, ou no valor da RMI calculada pelo RGPS na data dadesvinculação, conforme § 1º deste artigo, o que for menor.
§ 1º - Para fins de apuração da RMI do RGPS, como regimede origem, o cálculo será realizado na mesma espécie daquele concedidopelo ente federativo, segundo as normas aplicáveis aos benefíciosconcedidos pelo RGPS na data da desvinculação do exsegurado.
§ 2º - O valor apurado na forma do § 1º, será reajustado comos mesmos índices aplicados para a correção dos benefícios mantidospelo INSS até o mês anterior à data de início da aposentadoria noRPPS.
§ 3º - O valor apurado nos termos deste artigo não poderá serinferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do saláriode contribuição fixado em lei.
§ 1º - Para fins de apuração da RMI do RGPS, como regimede origem, o cálculo será realizado na mesma espécie daquele concedidopelo ente federativo, segundo as normas aplicáveis aos benefíciosconcedidos pelo RGPS na data da desvinculação do exsegurado.
§ 2º - O valor apurado na forma do § 1º, será reajustado comos mesmos índices aplicados para a correção dos benefícios mantidospelo INSS até o mês anterior à data de início da aposentadoria noRPPS.
§ 3º - O valor apurado nos termos deste artigo não poderá serinferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do saláriode contribuição fixado em lei.