Seção IV
Do empregado doméstico
Do empregado doméstico
Art. 17. É segurado na categoria de empregado doméstico, conforme o inciso II do caput do art. 9º do RPS, aquele que prestaserviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa oufamília, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos, a partir da competência abril de 1973, em decorrência davigência do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, que regulamentoua Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.