Art. 431. Para a revisão da avaliação médica e funcional, apedido do segurado ou por iniciativa do INSS, aplica-se o prazodecadencial previsto nos arts. 568 e 569, respectivamente.
Art. 431. Para a revisão da avaliação médica e funcional, apedido do segurado ou por iniciativa do INSS, aplica-se o prazodecadencial previsto nos arts. 568 e 569, respectivamente.