INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 63

Art. 63. Mediante o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de1991, e no art. 19, 19-A e 19-B do RPS e manifestação da ConsultoriaJurídica do Ministério da Previdência Social - MPS por meiodo Parecer/Conjur/MPS nº 57, de 5 de fevereiro de 2009, serãoconsideradas quitadas em tempo hábil as contribuições previdenciáriasdevidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 efevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigênciada respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejamno CNIS e microficha.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 63

Art. 63. Mediante o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de1991, e no art. 19, 19-A e 19-B do RPS e manifestação da ConsultoriaJurídica do Ministério da Previdência Social - MPS por meiodo Parecer/Conjur/MPS nº 57, de 5 de fevereiro de 2009, serãoconsideradas quitadas em tempo hábil as contribuições previdenciáriasdevidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 efevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigênciada respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejamno CNIS e microficha.