INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 120

Art. 120. Os períodos de atividades validados de acordo como disposto nesta Subseção serão considerados para fins de reconhecimentode direito aos benefícios previstos no inciso I e parágrafoúnico do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, e migrarão para os sistemasde benefícios com observância dos seguintes critérios:

I - períodos positivos: caracterizam a condição de seguradoespecial, dispensando a apresentação de documento comprobatório erealização de entrevista;

II - períodos pendentes: dependerão de comprovação da condiçãode segurado especial pelo segurado ou dependente e de realizaçãode entrevista; e.

III - períodos negativos: descaracterizam a condição de seguradoespecial.

§ 1º - Os períodos positivos e negativos deverão ser confirmadosde forma expressa pelo filiado, mediante ratificação noCNIS, por meio de ciência formal no Termo de Comunicação deRatificação, conforme Anexo XL, independentemente de apresentaçãode documentos comprobatórios.

§ 2º - Os períodos de que trata o caput poderão ser excluídosdo CNIS mediante solicitação expressa do filiado, por meio de ciênciaformal no Termo de Comunicação de Exclusão, conforme AnexoXXXIX, independentemente de apresentação de documentos comprobatórios.

§ 3º - Havendo discordância do requerente em relação a algumdos períodos migrados, colher-se-á imediatamente manifestação expressado período impugnado, devendo o servidor esclarecer, em cartade exigência, os documentos que propiciem a correção dos dadosmigrados, conforme Seção VI, Capítulo I.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 120

Art. 120. Os períodos de atividades validados de acordo como disposto nesta Subseção serão considerados para fins de reconhecimentode direito aos benefícios previstos no inciso I e parágrafoúnico do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, e migrarão para os sistemasde benefícios com observância dos seguintes critérios:

I - períodos positivos: caracterizam a condição de seguradoespecial, dispensando a apresentação de documento comprobatório erealização de entrevista;

II - períodos pendentes: dependerão de comprovação da condiçãode segurado especial pelo segurado ou dependente e de realizaçãode entrevista; e.

III - períodos negativos: descaracterizam a condição de seguradoespecial.

§ 1º - Os períodos positivos e negativos deverão ser confirmadosde forma expressa pelo filiado, mediante ratificação noCNIS, por meio de ciência formal no Termo de Comunicação deRatificação, conforme Anexo XL, independentemente de apresentaçãode documentos comprobatórios.

§ 2º - Os períodos de que trata o caput poderão ser excluídosdo CNIS mediante solicitação expressa do filiado, por meio de ciênciaformal no Termo de Comunicação de Exclusão, conforme AnexoXXXIX, independentemente de apresentação de documentos comprobatórios.

§ 3º - Havendo discordância do requerente em relação a algumdos períodos migrados, colher-se-á imediatamente manifestação expressado período impugnado, devendo o servidor esclarecer, em cartade exigência, os documentos que propiciem a correção dos dadosmigrados, conforme Seção VI, Capítulo I.