Subseção I
Das disposições relativas ao acidente do trabalho
Das disposições relativas ao acidente do trabalho
Art. 318. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercícioda atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dosegurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcionalque cause a morte, a perda ou a redução, permanente outemporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º - Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente deacidente do trabalho ao segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
§ 2º - Para o empregado, o nexo técnico entre o trabalho e oagravo só será estabelecido pela pericia médica se a previsão deafastamento for superior a quinze dias consecutivos, observando-seque nos casos de acidente de trabalho que não geram afastamentosuperior a esse período, o registro da CAT servirá como prova documentaldo acidente.
§ 3º - O segurado especial e o trabalhador avulso que sofreramacidente de trabalho com incapacidade para a sua atividade habitualserão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidadee o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de afastamento.
§ 4º - Para o segurado especial, quando da comprovação daatividade rural, deverá ser observado o disposto, no que couber o art.47, e adotados os mesmos procedimentos dos demais benefícios previdenciários.