Art. 684. Quando o requerente declarar que fatos e dadosestão registrados em documentos existentes em qualquer órgão públicoa Unidade de Atendimento procederá, de ofício, à obtenção dosdocumentos ou das respectivas cópias.
§ 1º - As Unidades de Atendimento da Previdência Social nãopoderão exigir do requerente a apresentação de certidões ou outrosdocumentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder ExecutivoFederal, devendo o servidor proceder na forma do caput, nostermos do art. 3º do Decreto nº 6.932, de 2009.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não impede que ointeressado providencie, por conta própria, o documento junto aoórgão responsável, se assim o desejar.
§ 1º - As Unidades de Atendimento da Previdência Social nãopoderão exigir do requerente a apresentação de certidões ou outrosdocumentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder ExecutivoFederal, devendo o servidor proceder na forma do caput, nostermos do art. 3º do Decreto nº 6.932, de 2009.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não impede que ointeressado providencie, por conta própria, o documento junto aoórgão responsável, se assim o desejar.