Subseção III
Do Imposto de Renda
Do Imposto de Renda
Art. 656. Os beneficiários residentes ou domiciliados no exteriorterão os rendimentos tributados na alíquota de 25% (vinte ecinco por centro) a título de imposto de renda retido na fonte.
Parágrafo único. No caso de existência de Acordo Internacionalpara evitar a dupla tributação e evasão fiscal entre o País deresidência e o Brasil deverá ser observado, nesse Instrumento, qual opaís responsável pela tributação do imposto de renda.